Jurisprudência TSE 060161987 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa, necessariamente, pela revisão das provas. Incidência do óbice da Súmula 24 do TSE. 2. Firme a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que o art. 63, § 1º, da Res–TSE 23.553/2017 admite a comprovação de despesas utilizadas em campanha por outros meios de prova, senão o documento fiscal. Logo, evidenciada a regularidade dos gastos, não subsiste o pedido de restituição ao erário. Precedentes. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.