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Jurisprudência TSE 060161859 de 09 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. RECURSO CABÍVEL. ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 36/TSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MEIO RECURSAL ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DESPROVIMENTO.1. Por se tratar de recurso que visa à procedência de ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma nas eleições estaduais, o apelo cabível é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral.2. Os julgados citados pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral para demonstrar a adequação do recurso especial interposto versam sobre situação distinta da verificada na espécie, uma vez que neles o objetivo era tão somente afastamento/redução da multa por conduta vedada aplicada pela Corte Regional, razão pela qual, devido ao princípio da proibição da reformatio in pejus, era absolutamente impossível que este Tribunal decretasse a perda de mandato ou a inelegibilidade. 3. In casu, embora o Ministério Público Eleitoral, em virtude da suposta prática de conduta vedada por parte dos recorridos, só tenha pedido a aplicação da sanção de multa, deve–se ter em mente que a competência para definir se o ilícito eleitoral ocorreu – se preciso for, identificá–lo adequadamente – e quais são as sanções aplicáveis (direito indisponível), observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do livre convencimento motivado, é desta Justiça especializada, como se observa da redação da Súmula nº 62/TSE.4. Delineado esse quadro e tendo em vista que o reconhecimento da conduta vedada – análise abstrata – pode, a depender da gravidade, ensejar a cassação dos mandatos eletivos estaduais dos agravados – "nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta" (REspe nº 336–45/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.4.2015 – grifei) –, o recurso cabível, de acordo com a Súmula nº 36/TSE, é o ordinário, não o especial, como erroneamente interposto.5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, de minha relatoria originária, publicado em 20.10.2020 – "rejeita–se aplicação plebiscitária do princípio da fungibilidade recursal para todos os casos albergados pelo art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal e art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral, a pela interpretação do texto legal em conjunto com a Súmula 36 desta Corte Superior, pois inexistentes os requisitos da dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro" –, mostra–se, com a ressalva do ponto de vista do relator, descabido o recebimento do apelo nobre como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável.6. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060161859 de 09 de abril de 2021