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Jurisprudência TSE 060161841 de 27 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS  1. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via.  2. O embargante expôs argumentação genérica e não demonstrou, de forma clara, em que consistiriam os eventuais vícios, o que atrai o óbice do verbete sumular 27 do TSE, segundo o qual é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia (ED–AgR–REspEl 0600099–06, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 18.3.2020).  3. Segundo o entendimento desta Corte, descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento (ED–AgR–REspEl 0600283–17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021).  4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.  Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060161841 de 27 de setembro de 2024