Jurisprudência TSE 060161841 de 09 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. DOAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DE R$ 1.064,10. GASTO COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO SEM REGISTRO DE CESSÃO OU ALUGUEL. CUSTEIO COM RECURSOS DO FEFC. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2022, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 53.163,76 ao Tesouro Nacional.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial teve como fundamento o seguinte:a) incidência da Súmula 24 do TSE, ante a impossibilidade de alterar a conclusão da Corte de origem quanto à propriedade do veículo sem novo exame das provas dos autos;b) incidência do óbice previsto na Súmula 27 do TSE, porquanto as alegações do agravante para indicar ofensa aos arts. 23, §§ 2º–A e 4º, II, da Lei 9.504/97 e aos arts. 7º, 15, I, e 27, § 1º, da Res.–TSE 23.607 – doação excedente ao limite legal e limite global para doação via autofinanciamento de campanha – estavam dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no ponto, alusiva à utilização de recursos próprios aportados na campanha do candidato mediante depósitos fracionados e em recebimento de doações de valor individual acima de R$ 1.064,10, por meio de depósito em espécie, em contrariedade ao art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607;c) aplicação da Súmula 30 do TSE, porque a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior;d) incidência da Súmula 72 do TSE em relação à alegada ofensa ao art. 1.267 do Código Civil, dispositivo que não foi objeto de discussão pelo TRE/RO. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar a apreciação da matéria sob essa ótica por aquele Tribunal.3. O agravante se limitou a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Não demonstrou, sobretudo, como as premissas fáticas do aresto regional permitiriam a revaloração jurídica a ponto de ensejar o provimento do apelo especial nem indicou que a jurisprudência do TSE poderia dar lastro à sua pretensão recursal.4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, é incognoscível o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE.5. Mesmo que o agravo interno pudesse ser conhecido, a reprovação das contas na espécie está alinhada com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "a doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, não constitui mera irregularidade formal, mas irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, uma vez que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil" (AREspE 0600481–94, rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJE de 23.8.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.