Jurisprudência TSE 060161772 de 01 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve-se aresto unânime do TRE/SE em que se desaprovou o ajuste contábil da agravante, candidata ao cargo de deputado federal por Sergipe nas Eleições 2022, por não se apresentarem todos os documentos para assunção de dívidas de campanha pela grei (art. 33, §§ 3º e 6º, da Res.-TSE 23.607/2019).2. Não se admite juntar de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi intimada para suprir as falhas e não o fez oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. Inexiste omissão quanto ao tema, pois a agravante apresentou três ajustes de contas retificadores (16/11/2022, 20/11/2022 e 23/11/2022), mas em nenhum deles juntou a totalidade dos documentos imprescindíveis. Não se trata de hipótese em que o trâmite da assunção da dívida ocorreu apenas depois de prestadas as contas, o que em tese poderia ensejar a alegação de fato novo (e não de documentos novos).4. Consoante o art. 33, §§ 3º e 6º, da Res.-TSE 23.607/2019, a assunção da dívida de campanha por partido político requer, de forma cumulativa, acordo expressamente formalizado (com origem e valor da obrigação assumida, além de anuência do credor), cronograma de pagamento e quitação (que não ultrapasse o prazo para a prestação de contas do pleito seguinte para o mesmo cargo), indicação da fonte dos recursos e, por fim, prova das despesas não pagas (documento fiscal idôneo emitido na data do gasto ou outro meio de prova permitido).5. No caso, de acordo com o TRE/ES, "[a] candidata entregou nesta Justiça as suas contas de campanha contendo tão somente a autorização concedida pela direção nacional do partido para que a direção regional do grêmio assumisse a aludida dívida, [...] consistindo a ausência dos demais documentos em falha que conduz a desaprovação das contas".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.