Jurisprudência TSE 060161677 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata–se de agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo, por conseguinte, a inadmissão do recurso especial interposto do acórdão do TRE/MT que julgou não prestadas as contas do ora agravante, candidato ao cargo de deputado estadual por Mato Grosso nas eleições de 2022. 2. Na decisão agravada, assentou–se que seria imprescindível o reexame do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância devido à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, para afastar a conclusão da Corte de origem de que os documentos relativos à prestação de contas poderiam ter sido apresentados tempestivamente, bem como de que não haveria a possibilidade de apresentá–los extemporaneamente, por ausência de boa–fé por parte do agravante. 3. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando–se a reproduzir as alegações do agravo em recurso especial e do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e precisa dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição dos argumentos dos recursos anteriores, impede o conhecimento do agravo interno, de acordo com o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 5. Em obiter dictum, constata–se que o agravante não cuidou de combater objetiva e especificamente todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, deixando incólume a aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula deste Tribunal, o que obsta o conhecimento do respectivo agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não conhecido.