Jurisprudência TSE 060161391 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. VIOLAÇÃO AO ART. 29, § 1º DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES: EMPREGO DE RECURSOS PRÓPRIOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PROPRIEDADE DO BEM. DOADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISTINGUISHING. EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.1. Conforme consignado na decisão agravada, à luz da Súmula nº 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta", óbice igualmente aplicável ao presente agravo interno.2. O intento de revisitação das matérias elucidadas pelo Tribunal a quo fundamentado no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil denota mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não está compreendido no escopo do recurso integrativo (ED–AgR–AI nº 724–43/MA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 2.8.2019).3. Inviável a análise da tese de violação ao art. 29, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 ante a ausência de prequestionamento, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 72/TSE.4. Na espécie, o TRE/MA desaprovou as contas do candidato em virtude de 2 (duas) irregularidades: (i) uso de recursos próprios em campanha eleitoral não declarados no registro de candidatura no montante de R$ 141.540,71 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos); e (ii) ausência de comprovação de que os recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doação de pessoa física constituem produto de serviço, da atividade econômica ou integram o patrimônio do doador no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).5. Segundo asseverado na decisão ora impugnada, a reforma da conclusão da Corte Regional a fim de considerar que a origem dos recursos empregados em campanha está evidenciada e que se trata de recursos próprios disponíveis ao candidato antes do registro de candidatura, com o intuito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que não é possível na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.6. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "é permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.–TSE nº 23.553/2017, 'desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura' e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir–se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97" (Cta nº 06000257–40/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 14.6.2018). E ainda: AgR–AI nº 0605631–09/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 1º.7.2020; e AgR–AI nº 0607687–20/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 20.5.2020.7. A ausência de prova de que o bem estimável era de propriedade do doador pode ensejar a desaprovação das contas ante o comprometimento de sua confiabilidade (AgR–REspe nº 1566–33/AL, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.10.2016).8. Consoante elencado na decisão hostilizada, por estar a posição trilhada pela Corte Regional em evidente harmonia com a jurisprudência do TSE, mostrou–se de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).9. Distinguishing não comprovado ante a ausência de devido cotejo analítico "a fim de demonstrar a ausência de identidade entre os pressupostos fáticos e jurídicos que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) dos paradigmas e às circunstâncias particulares dos autos" (AgR–AI nº 68–38/GO, Rel. Min Admar Gonzaga, DJe de 10.11.2017) e, a teor do elucidado no decisum recorrido, "o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos" (AgR–REspe nº 191–87/AP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.6.2019).10. Agravo regimental a que se nega provimento.