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Jurisprudência TSE 060161124 de 10 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO OU DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/MA, em sede de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, no sentido de não se determinar a devolução de recursos ao Tesouro Nacional.2. O recolhimento de valores ao erário nos casos previstos nos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553/2017 – recursos de fonte vedada, de origem não identificada e uso indevido de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – não se aplica de modo automático quando omitidas despesas no ajuste contábil, exigindo–se prova efetiva da ocorrência de uma dessas hipóteses. Precedentes, dentre eles o AgR–REspEl 0602233–06/MA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27/11/2020.3. Na espécie, o TRE/MA limitou–se a assentar a omissão de despesas pelo candidato, ausentes provas da incidência de uma das hipóteses contidas nos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553/2017.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Não se conhece do pedido para se desaprovar o ajuste contábil, que não foi objeto do recurso especial, tratando–se de indevida inovação de tese. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060161124 de 10 de marco de 2021