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Jurisprudência TSE 060160969 de 06 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

16/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. VALORES DESPROPORCIONAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ECONOMICIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VIOLAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante, relativas ao pleito de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual e determinou o recolhimento de R$ 21.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da contratação irregular de parente, em valor expressivo e desproporcional, correspondente a 94% de toda receita recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência das Súmulas 24, 26 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial foi lastreada nos seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 26 do TSE, por não terem sido infirmados concretamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto aos óbices previstos nas Súmulas 24 e 30 do TSE, porquanto a agravante não apontou trecho do acórdão recorrido que indicasse a alegada regularidade de sua prestação de contas e não apresentou as razões pelas quais os precedentes do TSE indicados na decisão agravada teriam base fática diversa do caso dos autos;ii) incidência da Súmula 24 do TSE, porque demandaria o reexame de fatos e provas a alteração do entendimento do Tribunal a quo de que houve desrespeito aos princípios da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, bem como o desvirtuamento da finalidade do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de modo a afetar a confiabilidade das contas, a contratação de parente, em valor expressivo e desproporcional, correspondente a 94% de toda receita recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo a candidata, mesmo após ser diligenciada, não justificado tal contratação; eiii) incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado" (AgR–REspEl 0601544–05, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 29.4.2022).4. A agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, de modo que incide a Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060160969 de 06 de junho de 2024