Jurisprudência TSE 060160890 de 09 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral de Robinson Mesquita de Faria e deu provimento aos recursos ordinários dos demais recorrentes para julgar improcedentes os pedidos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, estendendo¿se seus efeitos a Robinson Mesquita de Faria, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente Robinson Mesquita de Faria, o Dr. Luis Gustavo Motta Severo da Silva; e pelos recorrentes Francisco Vagner Gutemberg de Araújo e outros, o Dr. Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. SECRETÁRIOS ESTADUAIS. ASSESSORES. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90.1. Recurso especial interposto pelo ex–Governador do Rio Grande do Norte não reeleito em 2018 (terceiro lugar com 11,85% dos votos) e, ainda, dois recursos ordinários manejados por dois ex–secretários estaduais, dois ex–assessores e ex–prefeito contra acórdão por meio do qual o TRE/RN, por quatro votos a três, declarou a inelegibilidade de todos eles em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta com esteio em abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90).2. Condenação, em bloco, pela prática de seis condutas que denotariam publicidade institucional irregular do Governo do Estado – em período vedado, com grande volume de recursos e massiva veiculação – e desvirtuamento de programa social em benefício da campanha do primeiro recorrente à reeleição.EXAME. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXCESSO. GASTOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DOAÇÃO. AMBULÂNCIAS. AUSÊNCIA. ILÍCITO ELEITORAL. DEMAIS CONDUTAS. INAUGURAÇÃO. LEITOS. UTI. CAMPANHA. DETRAN. OUTDOORS. ANEL VIÁRIO. RESTAURANTES POPULARES. INEXPRESSIVIDADE. GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.3. O abuso de poder político configura–se quando agentes públicos, valendo–se de sua condição funcional, cometem desvio de finalidade em benefício de candidatos, ao passo que o abuso de poder econômico cinge–se ao uso desmedido de recursos capazes de viciar a vontade do eleitor, corrompendo–se a lisura do pleito em ambos os casos. Precedentes.4. A primeira conduta consistiu em suposto excesso de gastos e desvirtuamento de publicidade institucional pelo governo do estado no primeiro semestre de 2018. Todavia, a prova documental revela que o valor despendido no período foi de R$ 5.415.479,55, inferior à média do mesmo interstício dos anos de 2015, 2016 e 2017 (R$ 5.468.391,47).5. A publicidade institucional relativa a esse período, realizada nas redes facebook, instagram e twitter, teve padrão informativo e em nenhuma das 253 postagens se mencionou o nome do ex–Governador. Ademais, embora tenha ele aparecido em algumas fotografias que ilustravam as notícias, isso ocorreu de forma residual e sem referências à campanha vindoura. Em acréscimo, interrompeu–se a propaganda em julho, quando se veiculou que "por conta da legislação eleitoral, a partir de hoje (07/07/2018) e até o final das eleições, este perfil não será atualizado".6. Não tem relevância, nesta seara, por si só, o fato de o governo passar à época por crise financeira, o que não guarda liame com os bens jurídicos tutelados no art. 22 da LC 64/90. Precedentes.7. A segunda conduta residiu na doação de duas ambulâncias à Prefeitura de Santo Antônio/RN, o que, porém, não se revelou ilícito, pois: (a) o ex–Governador não compareceu ao ato, mas apenas o Secretário Estadual de Saúde e assessora; (b) inexiste prova das supostas comemorações dessa entrega; (c) as fotos mostram pouca presença de público; (d) a camisa do ex–Prefeito, apesar de azul, não tinha padronização de campanha; (e) a entrega não foi noticiada pelo Governo, havendo mera postagem no instagram particular de assessora e somente 91 "curtidas".8. Quanto à terceira conduta, embora no sítio eletrônico do governo e em rede social do ex–Governador se tenha noticiado de forma equivocada a inauguração de leitos de UTI em Currais Novos/RN – pois o que se inaugurou na verdade foi apenas o prédio –, ainda assim o impacto foi mínimo. Na página institucional, constam duas únicas matérias, uma delas compartilhada apenas 19 vezes no twitter, ao passo que as duas postagens do chefe do Executivo renderam poucas interações, com somente 48 e 452 "curtidas".9. A quarta conduta, envolvendo publicidade do DETRAN, apesar de dentro do período vedado de três meses antes do pleito, cuidou de campanha em absoluto educativa e de relevo visando alertar sobre os efeitos de dirigir alcoolizado, com o título "sua atitude vale mais do que mil palavras. Não misture álcool com direção", sem referência direta ou indireta ao ex–Governador.10. Em relação à quinta conduta, tem–se que a publicidade de outdoors em anel viário, apesar de seu teor ("a maior obra viária da história do RN"), teve somente nove peças e foi removida quase um mês antes das eleições em virtude de liminar.11. Quanto à última conduta, o conjunto probatório revela que o programa de restaurantes populares teve maior número de unidades inauguradas em 2018 diante de entraves não imputáveis ao órgão executor, pois o Ministério Público recomendou que a modalidade inicial de licitação fosse substituída por pregão eletrônico, o que prejudicou o cronograma. Além disso, com o atraso, questionou–se a possibilidade de as verbas serem destinadas a outras áreas, o que, porém, recebeu parecer contrário da Procuradoria do Estado.12. Muitas das notícias sobre o referido programa foram juntadas na inicial em duplicidade, havendo três espécies de matérias. A primeira consiste em publicações da imprensa, sem vínculo desses meios com o Governo ou com o ex–Governador, devendo ser desconsideradas. De outra parte, as postagens do então chefe do Executivo em suas redes particulares, embora revelem tentativa de vinculação de seu nome, demonstram mínima repercussão, com apenas três mensagens no instagram e no tweeter e seis no facebook, além de baixo número de interações. Nas redes sociais do governo, seguiu–se padrão similar de alcance; em nenhuma delas se menciona o nome do ex–gestor e em poucas há fotografias suas.13. O reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a "gravidade das circunstâncias que o caracterizam", nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes.14. Duas das seis condutas imputadas – gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2018 e doação de duas ambulâncias – não se revestiram de ilicitude. Quanto às demais, não é razoável, em pleito com colégio de quase dois milhões e quatrocentos mil eleitores, reconhecer o abuso com base apenas em inauguração de UTI, em campanha informativa, em veiculação de nove outdoors e em programa que se concentrou no ano eleitoral por fatores externos. 15. O provimento dos recursos ordinários aproveita ao ex–Governador, por força do efeito expansivo subjetivo do art. 1.015 do CPC/2015. As razões recursais abarcaram todas as condutas, em seu contexto individualizado e no "conjunto da obra", questionando–se a gravidade dos fatos em sua inteireza.EXAME. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 36/TSE. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.16. Consoante a Súmula 36/TSE, "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".17. Conforme inúmeros precedentes, sendo remansosa a previsão legal e jurisprudencial de cabimento do recurso ordinário nessa hipótese, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade.CONCLUSÃO18. Recurso especial de Robinson Faria não conhecido.19. Recursos ordinários de Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, Pedro Ratts de Ratis, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho, Ana Valeria Barbalho Cavalcanti e Josimar Custódio Ferreira providos para julgar improcedentes os pedidos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, estendendo–se seus efeitos a Robinson de Faria.