Jurisprudência TSE 060160761 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente, Eduardo Santos Guimarães, o Dr. Acácio Wilde Emílio dos Santos. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR–REspEl nº 0600283–17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021). 3. O entendimento do TSE é no sentido de que "o candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê–lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC" (AgR–REspEl nº 0600513–64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 4. Recurso especial eleitoral não provido.