Jurisprudência TSE 060160571 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 21.200,00.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA3. O agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão impugnada de incidência do verbete sumular 72 do TSE, limitando–se a repetir os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que acarreta o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.