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Jurisprudência TSE 060160003 de 05 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao REspe 0600032-66, de modo a se permitir, na data de 7/11/2020, a apresentação musical visando arrecadar recursos para a campanha, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso (Presidente). Ausência, justificada, do Senhor Ministro Alexandre de Moraes. *Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ARRECADAÇÃO. RECURSOS. CAMPANHA. EVENTO. INTERNET ("LIVE"). APRESENTAÇÃO MUSICAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO.1. Tutela Cautelar Antecedente, proposta por candidata ao cargo de prefeito de Porto Alegre/RS nas Eleições 2020, com intuito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. O TRE/RS, confirmando sentença, vedou a realização de evento de acesso restrito na internet, consistente em apresentação artística de renomado cantor e compositor, destinada a arrecadar recursos para a campanha, cujos convites seriam vendidos ao custo de R$ 30,00.2. A concessão de eficácia suspensiva a recurso especial requer presença conjugada da plausibilidade do direito e do perigo da demora.3. Na lição da abalizada doutrina, "a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura" (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 373). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.4. Ainda que não se trate de direito absoluto, descabe à Justiça Eleitoral, no plano abstrato, concluir previamente que determinada conduta – a princípio consentânea com os dispositivos sobre a arrecadação de recursos de campanha – terá outra conotação que possa torná–la ilícita. Inadmissibilidade de controle prévio de atos e manifestações que nem sequer se exteriorizaram no plano fático.5. Em juízo superficial, a apresentação do cantor, organizada no formato descrito, a princípio pode, em tese, ser amparada pela regra do art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/97, segundo o qual é permitido a candidatos e legendas comercializarem bens ou serviços, ou, ainda, promoverem eventos de arrecadação para a campanha.6. Perigo da demora inequívoco, pois o evento de arrecadação está agendado para data próxima, impondo–se levar em conta os procedimentos de logística necessários e os contornos de irreversibilidade no caso de indeferimento.7. O deferimento do efeito suspensivo, permitindo–se o evento, não impede que esta Justiça realize controle posterior, no exercício de sua competência jurisdicional, mediante provocação, com base no fato concreto, tomando as providências eventualmente cabíveis.8. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao REspe 0600032–66, nos termos da fundamentação.


Jurisprudência TSE 060160003 de 05 de novembro de 2020