Jurisprudência TSE 060159777 de 28 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
28/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de indeferimento da liminar, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves (§2º, art. 7º, da Res.-TSE nº 23.598/2019), Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. INSERÇÃO. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. ART. 9º-A DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO, EM PROPAGANDA ELEITORAL, DE NÚMEROS COMPARATIVOS RELATIVOS A PROGRAMA SOCIAL. DADOS OBJETIVOS QUE PODEM SER MELHOR EXPLICADOS E QUE PODEM ENSEJAR A CONSTRUÇÃO DE DIVERSAS NARRATIVAS, MAS QUE NÃO CHEGAM A SER INFIRMADOS PELA PARTE REPRESENTANTE. IMPRESTABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO JUDICIAL DE UMA ÚNICA CONSTRUÇÃO NARRATIVA, DENTRE TANTAS OUTRAS POSSÍVEIS. LIMINAR INDEFERIDA. REFERENDO.1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com "grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais", firmou orientação no sentido de uma "atuação profilática da Justiça Eleitoral", em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes.5. Caso que não versa fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, mas, apenas, informações numéricas comparativas sobre programa social que, a despeito de verdadeiras, podem perder força narrativa quando confrontadas com explicações e contextualizações outras. Imprestabilidade, para tanto, da via da representação.6. Liminar indeferida referendada.