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Jurisprudência TSE 060159527 de 18 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA APRESENTADA CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão do TRE/ES que desaprovou as contas de campanha do embargante, alusivas à campanha para o cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo em 2018, com ordem de restituição ao erário de R$87.102,91, devido a irregularidades em despesas pagas com recursos públicos.2. No caso, a petição dos embargos de declaração é cópia integral da peça dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem. Assim, inexistindo impugnação específica quanto aos fundamentos do acórdão embargado proferido por esta Corte, não cabe conhecer do recurso.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060159527 de 18 de marco de 2024