Jurisprudência TSE 060159527 de 18 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA APRESENTADA CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão do TRE/ES que desaprovou as contas de campanha do embargante, alusivas à campanha para o cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo em 2018, com ordem de restituição ao erário de R$87.102,91, devido a irregularidades em despesas pagas com recursos públicos.2. No caso, a petição dos embargos de declaração é cópia integral da peça dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem. Assim, inexistindo impugnação específica quanto aos fundamentos do acórdão embargado proferido por esta Corte, não cabe conhecer do recurso.3. Embargos de declaração não conhecidos.