Jurisprudência TSE 060159527 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao recurso especial para determinar a devolução ao Tesouro Nacional tão somente do valor R$ 266,41 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos). Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA. EFEITOS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/ES em que se desaprovaram as contas de campanha do recorrente, alusivas à campanha para o cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo em 2018, com ordem de restituição ao erário de R$ 87.102,91, devido a irregularidades em despesas pagas com recursos públicos.2. Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem assentou o transcurso in albis do prazo concedido ao recorrente para se manifestar sobre a análise preliminar da unidade técnica e, diante disso, concluiu ser inviável conhecer dos documentos retificadores por ele exibidos somente depois do parecer conclusivo, visto que havia se consumado a preclusão. Dessa forma, afastou o argumento de que seria necessária nova intimação após o pronunciamento do membro do Ministério Público, afinal, no caso, o Parquet não acrescentou nenhuma falha além daquelas apontadas desde o primeiro parecer técnico.3. Quanto à matéria de fundo, o art. 72, § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017 dispõe que "as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão". Por sua vez, os arts. 75 e 76 asseguram ao prestador de contas falar nos autos após o parecer técnico conclusivo e o pronunciamento do Ministério Público caso se apontem, nessas manifestações, falhas que não tenham sido antes identificadas ou consideradas pelo órgão técnico.4. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior de que é inadmissível juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.5. Na espécie, a Corte de origem, em conformidade com a jurisprudência, não admitiu os documentos apresentados pelo recorrente apenas depois do parecer conclusivo da unidade técnica, por sua extemporaneidade, já que ele tinha sido intimado a apresentá-los logo após o relatório técnico preliminar, mas se quedou inerte.6. O Ministério Público, em seu parecer, não indicou irregularidades novas, e sim apenas recomendou que se desconsiderassem os documentos apresentados depois do parecer técnico conclusivo. Nesse contexto, não prospera a tese de cerceamento de defesa, já que era desnecessária nova intimação do candidato, nos termos dos arts. 75 e 76 da Res.-TSE 23.553/2017 e do entendimento do TSE. Precedente.7. Também não foram infringidos os princípios do nemo potest venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva. O despacho do Relator determinando o envio dos autos novamente à área técnica para análise dos documentos retificadores constitui ato meramente ordinatório, de impulsionamento do feito, sem teor de decisão, portanto, incapaz de afastar a preclusão temporal, tampouco de vincular o posicionamento do julgador à conclusão do setor técnico.8. Inviável afastar os efeitos da preclusão com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o processo de prestação de contas possui natureza jurisdicional, atribuída pela Lei 12.034/2009, e, assim, quando as partes deixam de praticar o ato processual a tempo e modo, como ocorreu na espécie, perdem o direito de fazê-lo.9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.