Jurisprudência TSE 060159218 de 26 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou do julgamento, justificadamente, o Senhor Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULA Nº 72/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO. 1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Corte de origem analisou minuciosamente as irregularidades detectadas nas despesas realizadas com verbas do Fundo Eleitoral, destacando cada uma delas, bem como a fundamentação e a conclusão adotadas, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. 3. A modificação do aresto regional, em que foram desaprovadas as contas em virtude de inconsistências no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de movimentação de receita de origem não identificada, esbarra na Súmula nº 24/TSE. 4. A tese de que a ausência de discriminação dos favorecidos no extrato bancário não pode ser atribuída à candidata, mas à instituição financeira que detém ingerência sobre o seu conteúdo, carece do necessário prequestionamento (Súmula nº 72/TSE). 5. A rejeição das contas, lastreada na ausência de informações completas dos extratos bancários, está alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de modo a atrair a incidência da Súmula nº 30/TSE. 6. Todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão da embargante. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de embargos, de cognição estreita e vinculada.7. Embargos de declaração rejeitados.