Jurisprudência TSE 060159085 de 28 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
28/10/2022
Decisão
(Julgamento conjunto: DRs nº 0601590¿85 e nº 0601591¿70)O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de direito de resposta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Raul Araújo e Carlos Horbach. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica.2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997).3. No caso dos autos, não se comprova seja a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Fotos não contestadas.4. Pedido de direito de resposta indeferido.