Jurisprudência TSE 060158920 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A DEPUTADO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL SÚMULAS 24 E 26 DO TSE. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE PARCELAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno em face de decisão por meio da qual foi dado provimento parcial a recurso especial da devedora e deferido parcelamento de dívida em 210 meses.2. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou provimento a agravo regimental em processo de execução de sentença, proferida em processo de prestação de contas de campanha eleitoral, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de parcelamento formulado pela agravante, em 120 meses.EXAME DO AGRAVO INTERNONÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 26 DO TSE3. Ao contrário do que se sustenta no agravo interno, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual não deveria incidir a Súmula 26 do TSE na espécie. Além disso, a apuração da renda da agravante ocorreu a partir de elementos incontroversos registrados no aresto regional, de modo que não há falar em incursão no contexto–fático probatório.FIXAÇÃO DE PARCELAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL4. Nos termos do inciso III do § 8º do art. 11 da Lei 9.504/97, "o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender–se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites".5. A respeito do parcelamento do débito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que "a regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa" (AgR–REspEl 14–14, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 4.6.2021).6. No caso, constatou–se que o deferimento do parcelamento da dívida em 120 meses, conforme decidiu o Tribunal a quo, representaria prestação de mais de 50% da renda mensal registrada pela recorrente, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.7. Em razão da desproporcionalidade da parcela fixada na origem, foi dado provimento parcial ao agravo em recurso especial, para fixar o número de parcelas em 210 meses, uma vez que, nesse patamar, o comprometimento da renda mensal da recorrente seria de aproximadamente 30%.8. Apesar do tempo considerável do parcelamento, a decisão agravada observou o critério de proporcionalidade, atentando para o número pleiteado de parcelas (400), a renda mensal da recorrente e a disposição legal que autoriza a extensão do parcelamento em até 60 meses, além da necessidade de tutela da efetividade da execução.9. Segundo julgados desta Corte Superior, o parcelamento de débito acima de 60 meses tem caráter discricionário, o que foi atendido no caso mediante adequação da parcela fixada a montante razoável da renda da agravante e à necessidade de recomposição efetiva ao erário.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.