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Jurisprudência TSE 060158876 de 04 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

26/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR E VICE. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, I E III, DA LEI 9.504/97. CESSÃO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso ordinário, mantendo–se acórdão do TRE/RR em que se julgou improcedente representação proposta em desfavor de candidatos não eleitos aos cargos de governador e vice de Roraima nas Eleições 2022, além do prefeito de Boa Vista/RR, por se concluir pela ausência de prova robusta da alegada prática das condutas vedadas de que trata o art. 73, I e III, da Lei 9.504/97.  2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática de conduta vedada exige prova robusta do agir dos representados. Assim, é inviável concluir pela ocorrência do ilícito com base apenas em presunções.  3. No caso, não se comprovou a alegada cessão de veículos e de servidores do Município de Boa Vista/RR em benefício da candidatura. Quanto aos dois automóveis, demonstrou–se que não estavam locados para a prefeitura no período da campanha eleitoral de 2022. Ademais, a alegada conduta ilícita não apresenta contornos eleitorais, na medida em que se assentou que os carros e os servidores municipais prestaram serviços domésticos à candidata.  4. Com relação aos outros nove servidores públicos, não há prova segura de que trabalharam em prol da candidatura dos agravados em horário de expediente. As fotografias demonstram que apenas três servidoras municipais foram ao comitê de campanha, mas elas não registram as datas em que foram produzidas. No relatório policial, embora constem as referidas datas, não se consignaram os lapsos em que cada uma delas permaneceu no local. Também não há evidências de que esses servidores contribuíram para a campanha de qualquer outra forma em período no qual deveriam estar se dedicando ao trabalho no ente público.  5. Da mesma forma, não se comprovou o uso de linha telefônica em prol da candidata. A única prova desse fato consistiu na indicação dessa linha telefônica no requerimento de registro de candidatura, o que, de fato, ocorreu em 2/8/2022. Em 9/8/2022, contudo, foi solicitada a sua desconsideração, indicando–se outro número.  6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060158876 de 04 de dezembro de 2024