Jurisprudência TSE 060158861 de 31 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
03/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos ordinários, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, mantendo, contudo, o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e a multa imposta pelo Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente João Bosco da Costa, o Dr. Tarso Duarte de Tassis, e pelo recorrente Partido Liberal (PL), o Dr. José Eduardo Martins Cardozo.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPESAS COM CESSÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recursos ordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (ID 135383488), que, por unanimidade, julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na suposta prática de abuso do poder econômico, a fim de cassar o mandato de João Bosco da Costa, eleito deputado federal no pleito de 2018, e decretar sua inelegibilidade pelo período de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.2. O Tribunal de origem julgou procedente a AIJE, por considerar que o recorrente, a pretexto de realizar a locação de veículos para atender às necessidades de sua campanha, simulou despesas com cessão e locação de mais de oitenta veículos no valor de R$ 485.350,00, com intuito de mascarar gastos não contabilizados, de forma a encobrir a real destinação desses recursos e a fiscalização da Justiça Eleitoral, o que evidenciaria o abuso de poder econômico, com potencial para causar desequilíbrio entre os candidatos da campanha eleitoral de 2018.ANÁLISE DO RECURSO3. O recorrente apontou, nos segundos embargos de declaração, os mesmos vícios aduzidos nos primeiros embargos, atinentes à ausência de análise pelo TRE/SE dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em juízo, os quais foram devidamente afastados por aquela Corte. Evidencia–se, portanto, o intuito de reexaminar matéria já devidamente apreciada pela instância ordinária, razão pela qual deve ser reconhecido o caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, é "Imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções. Precedentes" (RO–EL 0600006–03, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2.2.2021).5. O autor da AIJE não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos indicadores da simulação do negócio jurídico, o que poderia ter sido obtido por meio da quebra do sigilo dos contratados, em manifesta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.6. Ainda que se considere que os gastos com locação de veículos foram desarrazoados ou que houve falta de controle nas contratações e pagamentos, comparando–se com o total das despesas de campanha de outros candidatos eleitos no mesmo pleito – o que não configuraria, por si só, ilicitude, especialmente tendo em vista o elevado valor de recursos que o candidato teve à sua disposição (R$ 2.100.000,00, a serem gastos em curto período de tempo) –, não há, nos autos, prova robusta da prática de abuso de poder econômico, mas mera conjectura de que os serviços previstos nos contratos celebrados não teriam sido efetivamente prestados, sem que tenham sido apontados elementos que realmente demonstrem a suposta simulação de negócios jurídicos e a utilização dos valores correspondentes à locação de veículos em outra finalidade.7. Este Tribunal já decidiu que, "Para o reconhecimento do abuso de poder econômico, tipificado no art. 22, XVI, da LC nº 64/90, é obrigatória a robustez do conjunto probatório que comprove ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito. Precedentes" (AgR–AI 800–69, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 6.2.2019).8. Não ficou demonstrada a gravidade dos fatos nem sua aptidão para comprometer a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito, o que impossibilita o reconhecimento da prática de abuso do poder econômico na espécie.CONCLUSÃORecursos parcialmente providos, para reformar em parte o acórdão regional, julgando improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, mas mantendo o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração bem como a multa imposta pelo Tribunal de origem.