Jurisprudência TSE 060158704 de 16 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para que proceda à substituição do indicado José Roberto Dutra Hagebock, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ (TRE/PR). JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL A FIM DE SUBSTITUIÇÃO DO TERCEIRO INDICADO.1. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição e art. 25, III, do Código Eleitoral, a investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral requer notável saber jurídico e idoneidade moral, de modo que o encaminhamento da lista ao Poder Executivo pressupõe que os indicados preencheram os pressupostos elencados, bem como satisfeitos os requisitos da Res.–TSE 23.517/2017.2. A Jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL sinaliza de modo firme para a existência de motivo impeditivo quando (i) se estiver diante de uma "expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado" (LT 060073174, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 25/5/2020); (ii) os processos em andamento se refiram a fatos de natureza grave (LT 060077411, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 24/4/2020); (iii) for elevado o montante dos débitos envolvidos (LT 0600829–93, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 24/4/2020).3. No caso, a quantidade de processos contra o advogado indicado, a natureza do débito e o valor total das cobranças (R$ 93.345,06) impedem o atendimento do requisito da idoneidade moral.4. Determinação de retornos dos autos para a substituição do advogado, terceiro indicado, mantidas as demais indicações.