Jurisprudência TSE 060158436 de 17 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRIMEIRO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIPLOMA CASSADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, foi negado provimento ao agravo interno diante do entendimento firmado perante esta Corte Superior, segundo o qual não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber recurso especial como ordinário nos casos de expedição de diploma em eleições federais, porquanto evidencia erro grosseiro.2. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.