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Jurisprudência TSE 060158436 de 17 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRIMEIRO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIPLOMA CASSADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, foi negado provimento ao agravo interno diante do entendimento firmado perante esta Corte Superior, segundo o qual não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber recurso especial como ordinário nos casos de expedição de diploma em eleições federais, porquanto evidencia erro grosseiro.2. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060158436 de 17 de maio de 2021