Jurisprudência TSE 060158436 de 16 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRIMEIRO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIPLOMA CASSADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1. Nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF e do Enunciado nº 36 da Súmula do TSE, é cabível o recurso ordinário das decisões dos tribunais regionais eleitorais que versem sobre expedição de diploma em eleições federais.2. A interposição errônea de recurso especial em vez de recurso ordinário, nos caso de expedição de diploma nas eleições federais, caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente.3. Inexistem fundamentos idôneos na peça recursal aptos a modificar a decisão agravada.4. Agravo interno desprovido.