Jurisprudência TSE 060158436 de 11 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO CABÍVEL É O ORDINÁRIO. MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 36/TSE. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. Inexistência das omissões apontadas pelos embargantes, visto que o acórdão combatido está suficientemente fundamentado com esteio na incidência do Tema 181, segundo o qual afigura–se incabível recurso extraordinário para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, ante a ausência de repercussão geral.3. No caso, foi reconhecido, em decisão anterior, o não cabimento de recurso especial para atacar decisão de cassação relativa a mandato eletivo federal, sendo cabível o recurso ordinário, nos termos da Súmula nº 36/TSE, matéria que se afeiçoa ao Tema 181.4. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.5. Embargos de declaração rejeitados.