Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060158296 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso especial interposto por candidata contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RO por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputada federal no pleito de 2022.2. Na origem, o TRE desaprovou as contas da recorrente em razão da existência de contratação de serviços de elevado valor para outros candidatos sem o registro do gasto como doação estimável em dinheiro pela prestadora, que foi a doadora das quantias.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE.4. O art. 7º, § 6º, II, da Res.–TSE nº 23.607/2019 adota a facultatividade na emissão de recibo eleitoral nas doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, contudo, o gasto deverá ser registrado na prestação de contas de quem for responsável pelo pagamento da despesa. Ocorre que, no caso em tela, não se verifica que as doações seriam referentes a material impresso de propaganda conjunta.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência da Súmula nº 24/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060158296 de 02 de setembro de 2024