Jurisprudência TSE 060158296 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso especial interposto por candidata contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RO por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputada federal no pleito de 2022.2. Na origem, o TRE desaprovou as contas da recorrente em razão da existência de contratação de serviços de elevado valor para outros candidatos sem o registro do gasto como doação estimável em dinheiro pela prestadora, que foi a doadora das quantias.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE.4. O art. 7º, § 6º, II, da Res.–TSE nº 23.607/2019 adota a facultatividade na emissão de recibo eleitoral nas doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, contudo, o gasto deverá ser registrado na prestação de contas de quem for responsável pelo pagamento da despesa. Ocorre que, no caso em tela, não se verifica que as doações seriam referentes a material impresso de propaganda conjunta.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência da Súmula nº 24/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.