Jurisprudência TSE 060158186 de 27 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin (com ressalva de entendimento), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. IMÓVEL. PROPRIEDADE DO DOADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO DE DESPESAS. FALHA GRAVE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime em que o TRE/MA desaprovou ajuste de contas do agravante, não eleito ao cargo de deputado estadual em 2018, pelas seguintes falhas: (a) inexiste prova de que o imóvel doado para funcionamento de comitê de campanha integrava o patrimônio do doador; (b) omissão de despesas de 16 notas fiscais, no importe de R$ 15.863,57, constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. Deixou–se, contudo, de determinar o recolhimento da quantia apurada ao erário, pois não se demonstrou a origem irregular dos recursos.AGRAVO INTERNO DO CANDIDATO.2. Ao contrário do que alega o agravante, nos primeiros declaratórios não se adotou premissa fática equivocada, mas apenas se decidiu de maneira diversa do pretendido. Na espécie, a Corte Regional examinou todos os documentos apresentados, inclusive na retificadora, e concluiu que nenhum deles se refere àquelas 16 notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e que o termo de cessão e uso de imóvel para comitê de campanha não comprova a propriedade do doador. Inexiste, portanto, alegada afronta aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 275 do Código Eleitoral.3. Conforme consignado no aresto dos primeiros embargos, "o ora embargante foi intimado a se manifestar sobre o documento do referido imóvel e sobre as notas fiscais omitidas, mas permaneceu silente". Assim, não há falar em decisão surpresa e nem se admite produzir novas provas apenas nos segundos declaratórios, pois incidem os efeitos da preclusão temporal. Precedentes.4. A reforma do aresto a quo ao argumento de que o TRE/MA não examinou as notas fiscais apresentadas na retificadora, de que os links descritos correspondem à documentação faltante ou de que o candidato não foi intimado para esclarecer a titularidade do imóvel recebido em doação demandaria, em qualquer dos casos, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE.5. Não incidem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, de acordo com a moldura fática, as falhas atingiram valor absoluto (R$ 15.863,57) e percentual (26% do total das despesas) expressivos.AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo". Precedentes.7. Na espécie, o TRE/MA concluiu que "não se sabe, com segurança, se as despesas omitidas foram, de fato, pagas pelo candidato, dado que somente uma investigação mais aprofundada acerca dos fatos teria o condão de esclarecer se a situação posta nos autos reflete uma dívida de campanha, mero equívoco contábil do fornecedor ou o uso de recursos sem identificação da origem".8. A reforma do aresto recorrido recai novamente no obstáculo da Súmula 24/TSE.CONCLUSÃO.9. Agravos internos a que se nega provimento.