Jurisprudência TSE 060158062 de 22 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
04/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 39, § 6º, DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão unânime proferido pelo TRE/MA, que manteve a improcedência do pedido em Representação ajuizada contra o prefeito de Igarapé Grande/MA na época dos fatos, um dos candidatos ao cargo de governador do Maranhão nas Eleições 2022 e a respectiva coligação por suposta propaganda eleitoral irregular com distribuição de brindes (art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97).2. Assentou-se a incidência do óbice da Súmula 28/TSE, tendo em vista que não há similitude fática entre o caso dos autos e aqueles apresentados como paradigma, e da Súmula 24/TSE, por não ser possível rever, sem reexame de fatos e provas, as conclusões do TRE/MA quanto à impossibilidade de se afirmar que a distribuição de brindes a eleitores ocorreu em período de campanha eleitoral e à falta de prévio conhecimento ou anuência do candidato beneficiado.3. O agravante aduz que no recurso especial foi demonstrada a divergência entre o acórdão do TRE/MA e os precedentes indicados. Não destaca, contudo, o trecho da peça em que foi demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados.4. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.5. Agravo interno a que se nega provimento.