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Jurisprudência TSE 060157956 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de concessão de Direito de Resposta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Horbach. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto.2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, embora os Representantes afirmem que a propaganda reproduz teor ofensivo à honra do candidato, violando o art. 53, §2º, da Lei 9.504/1997, verifica–se que a maior parte da publicidade dirige–se a falas de Jair Messias Bolsonaro a respeito de temas relevantes para o debate político–eleitoral, como a fome no País, a pandemia de COVID–19 e o desempenho da economia, e a discursos proferidos pelo candidato que, na verdade, atribuem aos adversários políticos ("o outro lado") determinados posicionamentos concernentes a assuntos sensíveis ao eleitorado, a exemplo do aborto, a denominada ideologia de gênero e a família.4. O emprego do termo "Pai da Mentira", nada obstante seu tom hostil e ácido, guarda vinculação com as críticas às falas e aos discursos do candidato reproduzidos durante toda a propaganda, revelando–se compatível com o debate político–eleitoral e inserindo–se, por isso mesmo, nos limites da livre manifestação de pensamento.5. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, "ao decidir–se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar de zona di iluminabilitá, resignando–se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do publico, em particular, dos seus adversários" (HC 78.426, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 7/5/1999).6. Tendo em vista o teor da propaganda impugnada, cujo conteúdo não apresenta menção à bíblia, ao demônio ou a qualquer outra figura religiosa, a alegada conotação bíblica da utilização do "Pai da Mentira" constitui interpretação construída pelos próprios Representantes, que se apoia em juízo meramente conjectural, mostrando–se desprovida de substrato concreto.7. A controvérsia mínima entre os dados constantes da propaganda sobre taxas de desemprego não justifica a atuação desta CORTE, notadamente em razão da ausência de qualquer conteúdo ofensivo à honra do candidato adversário ou divulgação de qualquer fato que o desqualifique, mantendo–se a postura de mínima intervenção do Poder Judiciário no debate político–eleitoral.8. Ainda que a informação divulgada na publicidade segundo a qual, durante o governo de Lula, o valor do salário mínimo possibilitava a aquisição de 5 cestas básicas seja inverídica, não se mostra admissível o deferimento, sempre excepcional, do Direito de Resposta, cuja concessão, na linha da jurisprudência desta CORTE, Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie" (Rp. 0601494–12, Red. p/ acórdão Min. ADMAR GONZAGA, PSESS de 3/10/2018).9. Pedido de Direito de Resposta julgado improcedente.


Jurisprudência TSE 060157956 de 27 de outubro de 2022