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Jurisprudência TSE 060157817 de 07 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

28/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. EVENTO DE GRANDES PROPORÇÕES. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. AFRONTA. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DERIVADA DO EXAME DIRETO DA PROVA. REVISITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DA SOLUÇÃO ADOTADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS–TSE Nos 24 E 30. NÃO PROVIMENTO.1. É da jurisprudência desta Corte que "a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha" (AgR–REspEl nº 0600148–89/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 29.4.2024).2. Conforme enfatizado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes à comprovação da realização de evento equiparado a showmício, tais como: participação significativa de pessoas e pré–candidatos, distribuição de materiais de campanha e apresentação musical. Ademais, evidenciou–se que o encontro teria provocado desequilíbrio entre os futuros candidatos. A superação dessas premissas fáticas demandaria o reexame fático–probatório dos autos, providência inviável nessa instância, a teor da Súmula nº 24 do TSE.3. A conformidade do entendimento regional com a jurisprudência deste Tribunal atrai a incidência da Súmula nº 30 do TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060157817 de 07 de maio de 2025