Jurisprudência TSE 060157536 de 11 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N. 23.607/2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OCULTAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. As doações para as campanhas eleitorais acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas obrigatoriamente por transferência bancária eletrônica, como está na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.2. O recebimento de doação por meio diverso do estabelecido constitui falha grave, a comprometer a transparência das contas, independente do percentual de recursos envolvidos na irregularidade.3. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada se fundamenta na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei.4. Agravo regimental desprovido.