Jurisprudência TSE 060157406 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (ART. 14, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versarem sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF).2. O indeferimento do registro de candidatura do recorrente deu–se em razão de suposta ausência de condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal).3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Recurso ordinário não conhecido.