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Jurisprudência TSE 060157405 de 01 de julho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

23/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Partido Trabalhista Cristão (PTC), atual Agir (AGIR), relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 74, inciso II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 e à luz da jurisprudência do TSE, e determinou: a) o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$500,00, devidamente atualizados, alusivo à doação realizada a candidato de partido distinto, sem que o PTC compusesse coligação para a candidatura majoritária naquele município; b) a aplicação do valor de R$1.450.328,88 na ação afirmativa da participação feminina na política, nos termos do art. 3º da EC nº 117/2022, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e c) a aplicação do valor de R$1.992.279,71 em políticas de incentivo da participação política de pessoas negras, nas 4 (quatro) eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a partir de 2026, nos termos do art. 3º da EC nº 133/2024, sem prejuízo do cumprimento adicional do percentual de raça alusivo à respectiva eleição, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), ATUAL AGIR (AGIR). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO COMPROMETIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOAÇÃO A CANDIDATO DE PARTIDO DISTINTO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC PARA POLÍTICAS AFIRMATIVAS DE GÊNERO E RAÇA ABAIXO DO PERCENTUAL MÍNIMO. ANISTIA CONCEDIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 117/2022 E Nº 133/2024. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO AJUSTE CONTÁBIL. PRECEDENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.  1. Contas de campanha eleitoral apresentadas pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC), atual AGIR. Irregularidades encontradas.  2. Irregularidade – Receitas  2.1. Descumprimento do prazo para entrega de relatório financeiro. FEFC: R$9.498.596,58.  2.1.1. A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) apontou a irregularidade consistente na entrega intempestiva de relatório financeiro referente à receita do FEFC, no valor de R$9.498.596,58.  2.1.2. O atraso na entrega de informações referentes à movimentação financeira de campanha pode frustrar a fiscalização em tempo real e acarretar prejuízo aos princípios da transparência e do controle social, sendo irregularidade que, a depender da gravidade, é apta a gerar a desaprovação das contas, de acordo com as particularidades do caso e se houver prejuízo à higidez do balanço contábil.  2.1.3. Nesse contexto, em recente decisão no julgamento da prestação de contas de campanha do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) referente às Eleições 2020, esta Corte Superior, ao tratar novamente o tema, concluiu que, "em relação aos recursos do FEFC, registre–se que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.605/2019, o próprio TSE divulga quanto cada partido tem direito a receber. [...] Assim, não há falar que o atraso na entrega do relatório financeiro que informou o recebimento de recursos do FEFC afetou a transparência das contas, o controle social dos recursos ou o interesse do eleitorado, pois, por outros meios, tornou–se conhecido quanto o partido recebeu do mencionado fundo" (PCE nº 0601648–59/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4.9.2024).  2.1.4. Na hipótese vigente, não há falar em gravidade quanto à referida irregularidade, visto que as peculiaridades deste feito (demora de 19 dias na apresentação, que ainda assim ocorreu mais de 45 dias antes da eleição) permitem concluir que o atraso na entrega do relatório financeiro não ocasionou prejuízo aos princípios da transparência e do controle social e tampouco afetou a higidez do ajuste contábil.  2.1.5. Circunstâncias que impõem apenas anotação de ressalvas. Com esse mesmo entendimento: PCE nº 0601650–29/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11.4.2025; PCE nº 0601656–36/DF, de relatoria do Ministro André Ramos Tavares, DJe de 24.2.2025; e PCE nº 0601637–30/DF, de relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 21.10.2024, todas relativas ao pleito de 2020.3. Irregularidade – Despesas  3.1. Ausência do registro de despesa com serviços advocatícios.  3.1.1. A unidade técnica identificou irregularidade decorrente da ausência de registro de despesas com serviços advocatícios na prestação de contas eleitorais.  3.1.2. O partido alegou que as despesas foram lançadas nas contas ordinárias da legenda e que não foram registradas na prestação de contas eleitorais para evitar lançamento em duplicidade nos sistemas da Justiça Eleitoral (Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA e Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE).  3.1.3. As despesas com serviços advocatícios prestados no curso da campanha e em decorrência desta têm natureza eleitoral e, portanto, estão sujeitas a registro no SPCE, conforme previsão expressa dos arts. 35, § 3º, e 53, inciso I, alínea g, da Resolução–TSE nº 23.607/2019. Nessa linha, das Eleições 2020: PCE nº 0601570–65/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.3.2025.  3.1.4. O partido indicou advogado como seu representante e apresentou sua procuração nos autos (ID 52338088). Contudo, não efetuou qualquer lançamento de despesa que correspondesse às atividades do procurador no ajuste contábil, nos termos do que preconiza a legislação de regência e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  3.1.5. Irregularidade mantida.  3.2. Aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior ao das candidaturas femininas. Diferença não aplicada: R$1.450.328,88.  3.2.1. Conforme decidido na ADI nº 5.617/DF e de acordo com a disposição incluída no art. 17, § 4º, inciso I, da Resolução–TSE nº 23.607/2019, é obrigatória a destinação de recursos do FEFC à política afirmativa de participação feminina nas eleições, em percentual não inferior a 30% dos recursos recebidos na campanha.  3.2.2. Na espécie, o partido destinou apenas 18,10% dos 33,37% que deveriam ser repassados para financiar as candidaturas femininas, de modo que permanece a diferença não aplicada em favor dessas candidaturas no valor de R$1.450.328,88.  3.2.3. Entretanto, tendo em vista a anistia concedida pela EC nº 117/2022, esse valor deve ser decotado do conjunto das irregularidades e desconsiderado para apuração do percentual de falhas em relação ao total de recursos aplicados na campanha, devendo tal montante ser empregado nas políticas de incentivo da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, segundo definido pela jurisprudência deste Tribunal Superior: PCE nº 0601643–37/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 10.5.2024; e PCE nº 0601637–30/DF, de relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 21.10.2024, relativas ao pleito de 2020.  3.3. Aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior ao das candidaturas negras. Diferença não aplicada: R$1.992.279,71.  3.3.1. Consoante decidido na ADPF nº 738/DF e de acordo com a disposição incluída no art. 17, § 4º, incisos II e III, da Resolução–TSE nº 23.607/2019, é obrigatória a destinação mínima de recursos do FEFC à política afirmativa de participação de pessoas negras nas eleições.  3.3.2. Na hipótese vertente, constatou–se uma diferença não aplicada em favor de candidaturas de homens e mulheres negras, no valor total de R$1.992.279,71.  3.3.3. Entretanto, tendo em vista a anistia concedida pela EC nº 133/2024, esse valor deve ser decotado do conjunto das irregularidades e desconsiderado para apuração do percentual de falhas em relação ao total de recursos aplicados na campanha, devendo tal montante ser empregado nas políticas de incentivo da participação política de pessoas negras nas eleições subsequentes, segundo entendimento firmado pelo TSE: PCE nº 0601637–30/DF, de relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 21.10.2024; e PCE nº 0601570–65/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.3.2025, referentes às Eleições 2020.  3.4. Doação realizada a candidato de partido distinto, sem que o PTC compusesse coligação para a candidatura majoritária naquele município. FEFC: R$500,00.  3.4.1. A Asepa apontou a existência de repasse de recurso do FEFC a candidato de partido que não compôs a coligação do PTC nas eleições majoritárias do município em questão, em desacordo com o art. 17, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.  3.4.2. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior: "o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição [...]" (AgR–AREspEl nº 0605160–51/RJ, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 12.12.2023). Na mesma linha, relativo ao pleito de 2020: PCE nº 0601570–65/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.3.2025.  3.4.3. Dessa forma, permanece a irregularidade no valor de R$500,00, o qual deve ser ressarcido ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 17, § 9º, e 79, § 1º, da Resolução–TSE nº 23.607/2019.  3.5. Movimentação financeira não registrada na prestação de contas. FEFC: R$164,04.  3.5.1. Identificada diferença de R$164,04 entre o valor total de tarifas bancárias pagas pelo partido e os seus respectivos registros na prestação de contas.  3.5.2. Solicitado esclarecimento, a agremiação alegou que, em virtude de impossibilidade de lançamento no SPCE de R$164,04 recebidos de sobra de campanha de candidato, optou por deduzir o montante do valor total gasto com tarifas bancárias.  3.5.3. A omissão de despesas configura irregularidade, por força do disposto no art. 53, inciso I, alínea g, da Resolução–TSE nº 23.607/2019. Na mesma linha: PCE nº 0601570–65/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.3.2025.  4. Conclusão  4.1. O total de irregularidades apurado nas contas do Diretório Nacional do PTC, atual AGIR, relativas às Eleições 2020 é de R$664,04, equivalentes a 0,007% dos recursos aplicados na campanha.  4.2. Além disso, foi constatado vício consistente na ausência do registro de despesas com serviços advocatícios na prestação de contas eleitorais.  4.3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, "a inexpressividade do percentual da irregularidade apurada e a ausência de indícios de má–fé possibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento das contas" para a sua aprovação com ressalvas (PCE nº 0601635–60/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29.8.2023).  4.4. Contas aprovadas com ressalvas, com as seguintes determinações:  a) recolhimento ao Tesouro Nacional de R$500,00, devidamente atualizados, alusivo à doação realizada a candidato de partido distinto, sem que o PTC compusesse coligação para a candidatura majoritária naquele município;  b) aplicação do valor de R$1.450.328,88 na ação afirmativa da participação feminina na política, nos termos do art. 3º da EC nº 117/2022, a ser utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e  c) aplicação do valor de R$1.992.279,71 em políticas de incentivo da participação política de pessoas negras, nas 4 (quatro) eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a partir de 2026, nos termos do art. 3º da EC nº 133/2024, sem prejuízo do cumprimento adicional do percentual de raça alusivo à respectiva eleição.


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