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Jurisprudência TSE 060157070 de 25 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), relativas ao exercício financeiro de 2016, impondo-lhe determinações, nos termos do voto do relator. Vencidos parcialmente os Ministros Carlos Horbach e Ricardo Lewandowski. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. FALHAS QUE PERFAZEM 6,56% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NATUREZA GRAVE. MONTANTE ELEVADO. DESAPROVAÇÃO.1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD) referente ao exercício financeiro de 2016.2. "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" (QO-PC 0000192-65/DF, redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, sessão de 27/10/2020). Entendimento, contudo, que incide apenas para o exercício financeiro de 2021 em diante.3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.-TSE 23.464/20145, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo-se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º).4. Falhas identificadas: a) repasses a diretórios estaduais com cotas suspensas (R$ 270.000,00); b) documentos com descrição genérica de gastos com publicidade em que os serviços foram subcontratados por empresa composta por dirigente partidário em seu quadro societário, em relação aos quais, a grei deixou, ainda, de apresentar contratos e comprovantes de pagamentos (R$ 576.000,00).5. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 2.364.310,87 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 80.468,56 de R$ 2.444.779,43, ou seja, omissão de 96,7% da verba recebida.6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona-se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má-fé da parte. Precedentes. 7. No caso, de R$ 48.895.588,61 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 3.210.310,87, o que equivale a 6,56% do total de recursos, dos quais R$ 846.000,00 devem ser recolhidos ao erário.8. Esse percentual, embora inferior a 10% – teto máximo usualmente adotado para aprovar as contas –, impõe a rejeição no caso específico. As falhas não apenas constituíram vultoso montante, superior a três milhões de reais, como também deve ser realçada a gravidade das falhas, com especial destaque para o repasse irregular a diretórios com cotas suspensas e o descumprimento quase integral – de 96,7% no caso – do art. 44, V, da Lei 9.096/95, o que, aliás, vem ocorrendo de modo reiterado.9. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a natureza das falhas, o valor a ser restituído (R$ 846.000,00) e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2016 (R$ 4.074.632,38), deve-se fixar multa de 5%.10. Contas do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), relativas ao exercício de 2016, desaprovadas, determinando-se: a) recolhimento ao erário de R$ 846.000,00 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos próprios, por meio de GRU, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante, acrescido de multa de 5% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; b) transferência de R$ 2.364.310,87 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo o saldo remanescente ser aplicado na ação afirmativa dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do Fundo Partidário de 2016 (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).


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