JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060157065 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do PATRIOTA relativas ao pleito de 2020, com as seguintes determinações ao Diretório Nacional do PRD: a) ressarcimento do valor de R$ 710.029,30 ao erário; b) suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário por 2 meses, a ser cumprida, de forma parcelada, em 4 meses; c) aplicação do valor de R$ 371.228,05, oriundo do Fundo Partidário, em candidaturas de homens negros nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026 (EC nº 133/2024), sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 9º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE nº 23.607/2019; d) aplicação do valor de R$ 3.574.099,72, oriundo do FEFC, em candidaturas de pessoas negras, nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026 (EC nº 133/2024), sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 9º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE nº 23.607/2019; e) aplicação do valor de R$ 1.844.980,52, oriundo do FEFC, em candidaturas femininas no pleito municipal subsequente ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022), sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 8º do art. 17 da CF na referida eleição; e f) retificação dos lançamentos no sistema de prestação de contas eleitoral, conforme determinado nos itens 2.3., 2.4., 3.1., 4.1. e 4.2, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. PATRIOTA. ELEIÇÕES 2020. TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS: R$ 41.790.246,69. IRREGULARIDADES NAS RECEITAS: R$ 6.744.462,70 (16,13%). TOTAL DE RECURSOS APLICADOS: R$ 41.260.206,20. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS, EXCLUÍDOS OS VALORES OBJETO DAS ANISTIAS DAS ECs nºs 117/2022 e 133/2024: 1.007.560,00 (2,44%). MULTIPLICIDADE DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. DESCASO COM O DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES.  1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PATRIOTA referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, regida pela Res.–TSE nº 23.607/2019.  1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, e pela sociedade como um todo, visa a identificar a origem das receitas, a destinação das despesas e o vínculo destas com as eleições, mediante avaliação formal da documentação, dos esclarecimentos apresentados pelos responsáveis legais das contas e das informações constantes dos sistemas mantidos pelo TSE.  1.2. Conforme o art. 34, IV, da Lei nº 9.096/1995, c/c o art. 32 da Lei nº 9.504/1997, os partidos políticos devem manter os documentos comprobatórios das despesas por 5 anos ou até a decisão final de processos judiciais pendentes. Assim, "eventual falha na organização documental não afeta a obrigação de demonstrar a regularidade das contas do partido político e tampouco mitiga a exigência de sua apresentação quando demandada por este Poder Judiciário Especializado" (PC nº 185–73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021).  1.3. A alegação dos responsáveis pelo partido resultante da fusão de que não integravam o corpo diretivo da agremiação extinta não ilide o dever constitucional de prestar contas, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia em relação aos demais partidos políticos que, mesmo com alterações em sua estrutura, atenderam as intimações desta Justiça Eleitoral e apresentaram suas contas.  1.4. Inclusive, no caso, antes da agremiação se manifestar acerca do primeiro exame das contas, o Ministro relator à época expressamente relembrou o entendimento do TSE de que "a agremiação resultante da fusão assume as contas dos partidos extintos, bem como todos os ativos e passivos daqueles partidos" (Cta nº 0600241–47/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 23.8.2022, DJe de 29.8.2022) (id. 161170055).  1.5. Ratifica–se a responsabilidade dos dirigentes do PRD (que sucedeu todos os direitos e as obrigações do extinto PATRIOTA) e indefere–se o pedido de intimação dos antigos representantes do partido extinto.  2. Irregularidades nas receitas  2.1. Recebimento indevido de sobras financeiras de campanha  2.1.1. Foram identificadas sobras financeiras do Fundo Partidário, provenientes de candidatos municipais e depositadas indevidamente na conta do Diretório Nacional do PATRIOTA, em desacordo com o art. 50, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, que exige a transferência para o órgão partidário da circunscrição do pleito.  Irregularidade mantida.  2.2. Omissão de receitas  2.2.1. A unidade técnica identificou omissão de receitas por meio de movimentações financeiras não registradas nos extratos eletrônicos da conta de campanha. O partido não se manifestou, não retificou as contas, nem apresentou documentação comprobatória.  Irregularidade mantida.  2.3. Descumprimento do prazo de entrega do relatório financeiro  2.3.1. O partido recebeu, por meio de diversas transações, o total de R$ 6.487.258,50, oriundos do Fundo Partidário, tendo efetuado os respectivos registros no SPCE com atrasos de até 54 dias e após os turnos de votação, o que comprometeu a finalidade do art. 47, I, § 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes. Irregularidade mantida.  3. Irregularidades nas despesas  3.1. Distribuição de recursos públicos a candidatos filiados a agremiações não coligadas3.1.1. O partido transferiu verbas do Fundo Partidário e do FEFC a candidatos a cargos proporcionais de outros partidos. O partido se manteve silente.  3.1.2. O regramento e a jurisprudência vedam o repasse de recursos públicos ou estimáveis em dinheiro para candidato filiado a partido não coligado com a agremiação doadora, uma vez que os tais recursos devem ser aplicados exclusivamente no incentivo à campanha própria.  Irregularidade mantida.  3.2. Omissão de despesas  3.2.1. A Asepa constatou omissão de despesas no valor de R$ 109.414,76, por meio de débitos não registrados na conta de campanha. O partido não apresentou nenhuma justificativa.  3.2.2. Esta Corte Superior reiteradamente tem se posicionado no sentido de que "¿a omissão de receitas/despesas constitui irregularidade que compromete a confiabilidade das contas¿ (AgR–REspe nº 336–77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005–63/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgada em 6.8.2019, DJe de 20.9.2019), bem como que a devida "[...] escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é essencial para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229–97/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 27.3.2018, DJe de 19.4.2018).  Irregularidade mantida.  3.3. Divergência entre os dados dos beneficiários de doações na prestação de contas e os dados do extrato bancário  3.3.1. A Asepa detectou divergência entre os beneficiários das doações registradas na prestação de contas e aqueles constantes nos extratos bancários, no montante de R$ 49.500,00. O partido se manteve silente.  3.3.2. A divergência entre os lançamentos da escrituração contábil e os registrados no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral prejudica o controle e a fiscalização da movimentação financeira não apenas desta Justiça especializada e do órgão ministerial, mas pela sociedade como um todo, em desprestígio aos relevantes postulados da transparência na gestão dos recursos públicos e do controle social destes. Precedentes.  Irregularidade mantida.  3.4. Omissão de doações a candidatos  3.4.1. O Diretório Nacional do PATRIOTA omitiu doações do Fundo Partidário a candidatos, no valor de R$ 267.800,00, que foram identificadas nos extratos bancários e registradas nas contas dos candidatos beneficiados, mas não no sistema de contas do partido. O partido não se manifestou.  3.4.2. A omissão de registro de despesas constitui irregularidade grave, por violar os princípios de transparência e controle social e fragilizar a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Precedentes.  Irregularidade mantida.  3.5. Omissão de despesas descoberta por circularização  3.5.1. A Asepa identificou despesas com indícios de que houve gastos com finalidade eleitoral com base em notas fiscais emitidas e não registradas no sistema eleitoral (SPCE). Embora intimado para prestar esclarecimentos e apresentar a respectiva documentação, o partido ficou inerte.  3.5.2. Inexistem nos autos elementos denotativos de que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal pelo fornecedor, o que revela a omissão de gastos associados à doação por fonte vedada. Precedente.  Irregularidade mantida.  3.6. Inconsistências no registro de doações financeiras a outros prestadores de contas3.6.1. A Asepa constatou inconsistências nos registros de doações realizadas pelo partido referentes à divergência entre os municípios dos beneficiários. O partido não se manifestou.  Impropriedade mantida.  3.7. Omissão de despesas com serviços advocatícios e de contabilidade  3.7.1. O partido omitiu o registro de despesa com serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à campanha eleitoral. A agremiação não se manifestou.  3.7.2. Conforme entende o TSE, "[...] a contratação de serviços de advocacia e de contabilidade por candidatos e partidos políticos é considerada como gasto eleitoral e, por essa razão, deve ser registrada na prestação de contas de campanha, ainda que tais quantias não sejam computadas para aferir o teto de gastos de campanha" (AgR–REspEl nº 0600286–75/SE, rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 19.9.2024, DJe de 26.9.2024).  3.7.3. O registro das despesas nas contas anuais do partido não afasta a gravidade da omissão do uso dos serviços na campanha eleitoral. Precedentes.  Irregularidade mantida.  3.8. Insuficiência da aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas de homens negros  3.8.1. O partido deveria ter utilizado R$ 1.562.728,05 em candidaturas de homens negros, mas apenas comprovou o repasse de R$ 1.191.500,00. A insuficiência foi de R$ 371.228,05.  Incidência da anistia da EC nº 133/2024.  3.9. Insuficiência da aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas  3.9.1. A agremiação aplicou um valor inferior ao mínimo exigido do FEFC para candidaturas femininas, resultando em uma diferença de R$ 1.844.980,52.  Incidência da anistia da EC nº 117/2022.  3.10. Insuficiência da aplicação de recursos do FEFC em candidaturas de pessoas negras  3.10.1. O partido deveria ter destinado R$ 17.182.695,07 dos recursos do FEFC às candidaturas de pessoas negras. No entanto, foi aplicado apenas R$ 13.608.595,35, o que resultou na insuficiência de R$ 3.574.099,67.  Incidência da anistia da EC nº 133/2024.  4. Conclusão  4.1. Com a exclusão dos valores objeto das anistias previstas nas ECs nºs 117/2022 e 133/2024 (R$ 5.790.308,29), as irregularidades nas despesas somam R$ 1.007.560,00 (2,44% dos recursos aplicados na campanha), e as nas receitas totalizam R$ 6.744.462,70 (16,13% dos recursos recebidos na campanha).  4.2. Entre as irregularidades, são de reconhecida gravidade as concernentes à omissão de receitas e despesas, à doação de recursos para candidatos filiados a outros partidos e/ou não coligados; à omissão de gastos associados à doação por fonte vedada; à insuficiência na aplicação de recursos públicos nas ações afirmativas de gênero e de raça. Ademais, sobreleva destacar a negligência do partido em minimamente prestar esclarecimentos ou justificativas idôneas acerca das falhas encontradas nas contas.  4.3. A multiplicidade das irregularidades, a presença de falhas de natureza grave, os valores envolvidos e o descaso em prestar esclarecimentos efetivos denotam o desrespeito às normas e aos princípios regentes das contas públicas.  4.4. Contas desaprovadas com as seguintes determinações:  a) ressarcimento do valor de R$ 710.029,30 ao erário;  b) suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário por 2 meses, a ser cumprida, de forma parcelada, em 4 meses;  c) aplicação do valor de R$ 371.228,05, oriundo do Fundo Partidário, em candidaturas de homens negros nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026;  d) aplicação do valor de R$ 3.574.099,72, oriundo do FEFC, em candidaturas de pessoas negras, nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026;  e) aplicação do valor de R$ 1.844.980,52, oriundo do FEFC, em candidaturas femininas no pleito municipal subsequente ao trânsito em julgado desta decisão;  f) retificação dos lançamentos no sistema de prestação de contas eleitoral, conforme determinado nos itens 2.3., 2.4., 3.1., 4.1. e 4.2.


Jurisprudência TSE 060157065 de 31 de marco de 2025