JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060157014 de 02 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, manteve–se acórdão também unânime em que o TRE/ES desaprovou o ajuste contábil de candidata ao cargo de deputado federal pelo Espírito Santo nas Eleições 2018, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 31.290,00.2. A embargante aponta omissão quanto à tese de que a unidade técnica do tribunal de origem deveria ter indicado de forma precisa as provas necessárias para sanar as falhas apontadas no parecer preliminar e que, diante desse omissão, a candidata deveria ter sido novamente intimada após o parecer conclusivo para complementação, na forma do art. 72, parte final e § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017.3. Todavia, a matéria, apesar de ter sido arguida no recurso especial e de ter sido enfrentada no decisum monocrático, não foi objeto de insurgência no agravo interno, no qual se debateu apenas a incidência da Súmula 24/TSE ao caso dos autos, motivo pelo qual se operou a preclusão.4. De outra parte, inexiste omissão no que concerne ao argumento de ofensa ao art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017. Consignou–se de forma expressa que, segundo a moldura fática do aresto a quo, apesar de haver nos autos os contratos de despesas glosadas, não consta nos extratos bancários a identificação dos beneficiários dos pagamentos, a impedir a escorreita atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada e que, conclusão diversa, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060157014 de 02 de dezembro de 2022