Jurisprudência TSE 060156870 de 16 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao recurso ordinário, julgando improcedente a AIJE e prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto do Ministro Carlos Horbach, vencido o Relator. Acompanharam a divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. CONJUNTO DA OBRA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS ATÉ MESMO NA ANÁLISE ISOLADA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do Código de Processo Civil.2. O que o TSE compreende como conjunto da obra para fins de configuração da gravidade em sede de ações que apuram condutas abusivas é, necessariamente, a concatenação de atos, por si sós, irregulares, mas que, quando analisados de maneira coordenada, demonstram modus operandi irregular e, consequentemente, cenário superlativo de ofensas advindo da escalada abusiva.3. Em processos que possam acarretar as gravosas consequências afetas à inelegibilidade e à cassação de mandato, são necessárias provas robustas até mesmo em análise isolada das condutas imputadas, e não somente da mera constatação agrupada ou somada.4. A corrente vencedora valeu–se de um conjunto de elementos aptos, tão somente se somados, à constatação da ocorrência do abuso, ao passo que a análise pormenorizada e fracionada das referidas condutas expõe verdadeira cisão de conclusões dentro dos votos que compuseram a maioria, com vários elementos fáticos sendo desconsiderados para fins de condenação em votos vencedores, o que enfraquece a premissa lançada em parte da corrente vencedora acerca da necessária junção de todas as condutas para a verificação do abuso.5. Partindo da imperiosa análise particionada dos fatos alegadamente abusivos, sanada a contradição existente, constata–se que a corrente efetivamente majoritária não verificou gravidade suficiente para fins de incidência das robustas sanções de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, tendo em vista a ausência de prova inequívoca de fatos concretos que tenham dimensão bastante a desigualar a disputa eleitoral.6. Embargos de declaração providos com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário, com a improcedência da ação de impugnação judicial eleitoral.