Jurisprudência TSE 060156657 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
26/10/2022
Decisão
O Tribunal, maioria, referendou o deferimento parcial da liminar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Horbach, que não referendava a decisão.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019.Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. OFENSA À HONRA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende tutela provisória antecipada, em sede liminar, para o exercício do direito de resposta, com fundamento no art. 58, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso III, da Res.–TSE nº 23.608/2019, bem como a suspensão da divulgação de propaganda eleitoral transmitida pela televisão, na modalidade bloco, em que se veiculam fatos sabidamente inverídicos em ofensa à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.2. A concessão liminar do direito de resposta configuraria medida de natureza satisfativa e irreversível, o que é vedado, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".3. Aplica–se, quanto ao primeiro tema da propaganda impugnada de que nos tempos do PT o Brasil "foi assaltado", era "governado por ladrões" e "O PT de Lula e Dilma já roubou demais", o entendimento afirmado na Rp nº 0601416–76/DF e no DR nº 0601401–10/DF, pois há, na propaganda aqui impugnada, como na daquelas oportunidades, o uso de "atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato –corrupto' e –ladrão', desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que caracteriza, ainda que em tese, os crimes de injuria ou difamação".4. O segundo ponto da publicidade impugnada, referente à associação do candidato Lula a Daniel Ortega e à perseguição que promove contra cristãos, também já foi enfrentado por esta Corte em mais de uma oportunidade, incidindo, em relação à matéria, o entendimento constante na Rp nº 0601415–91/DF.5. Liminar parcialmente deferida referendada.