Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060156220 de 28 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

28/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento da liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, a notícia veiculada, em 16/10/2022, se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação de banheiro unissex nas escolas, bem como do aborto e da liberação das drogas. Trata–se da veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca de temas sensíveis, que exigem ampla discussão, e sobre a qual, pretende conquistar o eleitorado contrário a matérias tão polêmicas, em evidente prejuízo de seu adversário, inclusive com a checagem realizada demonstrando a falsidade das informações.4. Liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060156220 de 28 de outubro de 2022