Jurisprudência TSE 060156220 de 28 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
28/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento da liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, a notícia veiculada, em 16/10/2022, se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação de banheiro unissex nas escolas, bem como do aborto e da liberação das drogas. Trata–se da veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca de temas sensíveis, que exigem ampla discussão, e sobre a qual, pretende conquistar o eleitorado contrário a matérias tão polêmicas, em evidente prejuízo de seu adversário, inclusive com a checagem realizada demonstrando a falsidade das informações.4. Liminar referendada.