Jurisprudência TSE 060156220 de 26 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
15/06/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente dos Ministros Nunes Marques e Raul Araújo, que arbitravam a multa no patamar mínimo legal. Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Falou pela recorrida, Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/1997. POSSIBILIDADE. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedentes.2. A equivocada indicação, na petição inicial, do dispositivo legal aplicável não impede que o Órgão Julgador, observando os limites da narrativa fática, proceda à sua adequada capitulação jurídica, na linha da orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido de que "os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça" (Ag 3.066, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17/5/2002).3. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas, sim, somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral e nem interfere na igualdade de condições dos candidatos.4. Tratando–se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, os autores do comportamento ilegal não dispõem de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando–se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximirem das respectivas penas.5. O Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso.6. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news.7. Recurso Inominado desprovido.