Jurisprudência TSE 060156220 de 03 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI FEDERAL 9.504/1997. SUPOSTA OMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.3. Embargos de Declaração rejeitados.