Jurisprudência TSE 060156206 de 29 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
18/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelos embargantes, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior deu provimento a agravo, a fim de, desde logo, prover o recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral com base em fraude às cotas de gênero. 2. Este Tribunal declarou a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Cabeceiras/GO pelo Partido Democratas (DEM), no pleito de 2020, desconstituiu os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarou a inelegibilidade de Rosilene Araújo do Carmo Monteiro, Daniele Rodrigues dos Santos e Lilia Monteiro Muniz. Determinou–se, ainda, a imediata execução do julgado, independentemente de publicação. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA 3. Os embargantes, ao aduzirem o desacerto do acórdão embargado, quanto ao não atendimento aos pressupostos recursais do agravo e do recurso especial, trazem alegações que não condizem com o cabimento dos embargos de declaração, pois são dirigidas à reforma do julgado e revelam mero inconformismo com o que foi decidido. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Ao contrário do que os embargantes alegam, não houve reexame de provas, porquanto, das premissas fáticas registradas no voto condutor do aresto proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral goiano – a partir das quais o exame do recurso especial deve ser pautado –, foi possível verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à cota de gênero descrita no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 5. Não há falar em ofensa a pressupostos constitucionais ou ao regular trâmite processual, pretendendo os embargantes, na realidade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, fim para o qual não se prestam os embargos. 6. A regra tem sido a execução imediata de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente da publicação, em especial quando em sede de jurisdição extraordinária, do que se infere a ausência de plausibilidade da tese recursal. 7. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.