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Jurisprudência TSE 060156206 de 27 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

16/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo a fim de, desde logo, prover o recurso especial, para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Cabeceiras/GO pelo Democratas (DEM) Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Rosilene Araújo do Carmo Monteiro, Daniele Rodrigues dos Santos e Lilia Monteiro Muniz; e iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democratas (DEM) Municipal, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia.Ausentes, justificadamente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Dias Toffoli (substituto), Gilmar Mendes (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti (substituta), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos a vereador pelo Democratas – Municipal, alegando fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Cabeceiras/GO.ANÁLISE DO AGRAVODAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás negou seguimento ao recurso especial eleitoral, por entender aplicáveis as Súmulas 24 e 30 do TSE.3. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento ao agravo para análise do recurso especial.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALJURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF4. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.5. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023.DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO6. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: i) as três candidatas obtiveram votação inexpressiva no pleito de 2020 (4, 3 e 5 votos); ii) ficou evidenciada a apresentação de prestação de contas com movimentação escassa e padronizada; iii) as candidatas não fizeram propaganda nas redes sociais. iv) os depoimentos testemunhais não comprovaram a prática de atos de campanha pelas candidatas em prol de suas candidaturas.7. Com relação aos depoimentos de dois informantes e uma testemunha, que afirmaram terem visto as candidatas atuarem na campanha, embora a Corte de origem tenha consignado que a prova testemunhal corroborou a entrega e utilização dos impressos pelas recorridas, as declarações transcritas no aresto recorrido descrevem os fatos de forma genérica, sem afastar a eventual conclusão de que possa ter ocorrido mera participação das candidatas em atos de campanha.8. A apuração nesta instância dos elementos caracterizadores da fraude está condicionada apenas ao efetivo prequestionamento do tema, ou seja, ao exame das provas pela instância ordinária, cabendo a esta Corte verificar a pertinência de afirmações genéricas da instância ordinária acerca do conteúdo de determinado elemento probatório.9. Não há como afastar a presença dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva, a não divulgação das candidaturas nas redes sociais, a existência de gastos padronizados de campanha e em valores módicos e ainda a ausência de robustez da prova testemunhal para confirmar a atuação efetiva das candidatas visando à sua vitória nas urnas formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude.DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRIDOS10. Este Tribunal tem firmado a orientação de que o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula 24 deste Tribunal Superior (REspEl 0600617–97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023).CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de, desde logo, prover o recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando–se o seguinte: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Cabeceiras/GO pelo Democratas (DEM) – Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Rosilene Araújo do Carmo Monteiro, Daniele Rodrigues dos Santos e Lilia Monteiro Muniz; eiii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democratas (DEM) – Municipal – e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060156206 de 27 de novembro de 2023