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Jurisprudência TSE 060156054 de 25 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e não o conheceu, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS. HONORÁRIOS CONTÁBEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27, 28, 29, 30 E 72 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 27 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, desaprovou as contas eleitorais do ora embargante, referentes à campanha de 2022, em razão da ausência de lançamento de despesas com serviços contábeis e da omissão de gastos com outros prestadores de serviços, os quais foram pagos com recursos que não transitaram na conta bancária específica, ensejando a determinação da devolução de R$ 4.116,00 ao Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de origem não identificada.2. Interposto recurso especial, teve seguimento negado, tendo sido, em seguida, opostos embargos de declaração, com pretensão infringente.ANÁLISE DO RECURSORecebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.Ausência de impugnação específica. Deficiência de fundamentação. Incidência dos verbetes sumulares 26 e 27 do TSE4. O recurso especial teve seguimento negado pelos seguintes fundamentos:a) incidência do verbete sumular 30 do TSE, diante da consonância de entendimento entre o acórdão regional e a jurisprudência do TSE, segundo a qual há necessidade de notificação do partido para se manifestar acerca do parecer conclusivo somente quando forem verificadas falhas para as quais não se tenha dado prévia oportunidade de manifestação;b) incidência das Súmulas 27 e 72 do TSE, uma vez que o recorrente apontou contrariedade ao art. 19, II, da Res.–TSE 23.406 – norma que não é aplicável à espécie, por tratar de disciplina alusiva às Eleições de 2014 –, sem especificar em que consistiria tal violação e sem que o referido dispositivo tenha sido objeto de exame pela Corte de origem ou da oposição de embargos pelo ora agravante;c) para reformar o acórdão do TRE/SE, que concluiu pela gravidade da irregularidade consistente na omissão de despesas identificadas por meio de circularização de notas fiscais válidas localizadas pela Justiça Eleitoral, e para acolher a alegação do recorrente de que não teve conhecimento das despesas relacionadas às notas fiscais, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE;d) incidência dos óbices previstos nas Súmulas 28, 29 e 30 do TSE, diante da ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão recorrida, da não ocorrência de dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal e da harmonia de entendimento entre o aresto recorrido e a orientação firmada por esta Corte quanto à matéria.5. O agravante apresentou tão somente sentenças vagas, não fundamentadas, ao limitar–se a afirmar ter demonstrado violação legal e divergência jurisprudencial, apontando, genericamente, o desacerto da decisão agravada na adoção dos verbetes sumulares desta Corte, sem apresentar fundamentação consentânea com suas afirmações.6. Além de incidir na espécie o verbete sumular 26 do TSE, considerando a total ausência de argumentação voltada à impugnação dos motivos elencados na decisão agravada para a negativa de seguimento do recurso especial, incide também a Súmula 27 do TSE, diante da patente deficiência de fundamentação, a ensejar o não conhecimento do presente agravo interno.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental.Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060156054 de 25 de setembro de 2024