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Jurisprudência TSE 060156021 de 24 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

REFERENDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PRETENSÃO IDÊNTICA JÁ DEFERIDA PELO TSE. CONTEXTO PANDÊMICO. INTENSO PERICULUM IN MORA. GRAVE RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. EXAME MENOS RIGOROSO DA PLAUSIBILIDADE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria, manteve parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral para julgar procedente ação de investigação judicial eleitoral, proposta com base nos arts. 41–A e 73, V, da Lei 9.504/97, em relação ao mandato do prefeito e do vice–prefeito do Município de Taperoá/PB, aplicando–lhes multa no valor de R$ 10.000,00, em decorrência das supostas práticas de conduta vedada, abuso do poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio. 2. Conforme evidenciado nos autos, os mandatários foram afastados a partir do julgamento dos embargos de declaração julgados na origem.3. O recurso especial eleitoral interposto pelo vice–prefeito teve o seu seguimento negado, seguindo–se o acesso a esta Corte Superior. EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA 4. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Ref–AC 0601380–05.2020.6.00.0000, de minha relatoria, referendou a tutela de urgência deferida em favor do prefeito, corréu na ação de investigação judicial eleitoral cuja suspensão ora se requer. 5. Está evidenciado nos autos o grave risco de dano não apenas ao direito individual dos mandatários, afastados dos cargos para os quais foram eleitos, mas também à saúde pública dos munícipes, tendo em vista a possibilidade de interrupção de políticas públicas essenciais ao combate à pandemia decorrente do vírus SARS–Cov–2 (Covid–19). 6. Verossimilhança da alegação de que o Presidente da Câmara Municipal de Taperoá/PB não assumirá interinamente o Poder Executivo, ante a possível caracterização de hipótese de inelegibilidade. 7. Tendo em vista o intenso periculum in mora, agravado pelo contexto pandêmico, esta Corte Superior tem permitido a concessão de efeito suspensivo a recurso sem exame mais aprofundado da plausibilidade de êxito recursal, entendimento que se aplica à espécie. 8. A despeito da desnecessidade de exame mais vertical do fumus boni juris, é incontroverso que a manutenção da cassação dos diplomas, por apertada maioria, teve como principal lastro gravação ambiental engendrada por interlocutora ligada com a coligação adversária, circunstância apta a suscitar discussão acerca da robustez da prova. CONCLUSÃO Decisão liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060156021 de 24 de novembro de 2020