Jurisprudência TSE 060155965 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
26/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou o deferimento da liminar, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019.Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. LIMINAR. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INTERNET. REDE SOCIAL. DESINFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A pretensão da representante consiste na obtenção de direito de resposta com remoção de publicações na Internet, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso IV, da Res.–TSE nº 23.608/2019, devido às afirmações caluniosas, difamatórias e sabidamente inverídicas veiculadas em postagens hospedadas na conta do Twitter do representado.2. Afasta–se a pretensão voltada à obtenção de direito de resposta por meio de tutela provisória antecipada, considerando–se a natureza satisfativa e irreversível do provimento judicial, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".3. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem desinformação prejudicial à integridade do próprio processo eleitoral e também à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro.4. As publicações realizadas pelo representado indicam manifesta ilegalidade, pois atribuem abusivamente expressões como "fascista", "assassino" e "miliciano", de forma ofensiva, injuriosa e difamatória, a candidato ao cargo de presidente da República, em afronta ao art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. São mensagens produzidas e divulgadas para ofender a honra e a imagem do candidato da coligação representante, cujo objetivo consistiu na disseminação de discurso manifestamente inverídico e odioso que pretende induzir o usuário da rede social a vincular o candidato a práticas criminosas.5. Presente a plausibilidade jurídica do pedido de remoção das publicações impugnadas, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão e não observadas as normas constitucionais e legais, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça especializada.6. Liminar deferida referendada.