Jurisprudência TSE 060155898 de 19 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. COMPROVAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.2. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042".3. A interposição de Agravo Regimental, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, V, do CPC, evidencia erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo Regimental não conhecido.