Jurisprudência TSE 060155880 de 28 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
28/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento da liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. BLOCO. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da propaganda eleitoral em bloco veiculada no dia 17.10.2022, por meio da televisão, que supostamente ostenta caráter desinformativo e ofensivo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Jair Messias Bolsonaro.2. A partir das expressões utilizadas na publicidade impugnada, observa–se que o intuito da coligação opositora parece ser o de utilizar o seu espaço de propaganda para difundir mensagens negativas que têm o condão de malferir a honra objetiva e subjetiva do candidato, notadamente por sugestionar a prática de crimes, sem a existência de condenação judicial definitiva, desbordando dos limites do legítimo debate político de ideias e vulnerando o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019.3. Nessa análise inicial cautelar, a impressão que ressai – das referências a adjetivos e condutas que remetem à prática de crimes, sem apontamento de regular processamento judicial com condenação definitiva – é a de ter havido extrapolação do limite da liberdade de expressão e ocorrência de ilegalidade na propaganda eleitoral.4. A informação que extrapola o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral autoriza a abertura da via judicial para que sejam tolhidos os abusos e ilegalidade na relação de disputa entre os candidatos, residindo nesse ponto a plausibilidade do direito invocado nesta representação.5. Liminar deferida referendada.