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Jurisprudência TSE 060155613 de 21 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos da Representação para aplicar ao representado, Jair Messias Bolsonaro, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando a imediata remoção do conteúdo impugnado, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Raul Araújo, que julgavam os pedidos improcedentes e, vencida parcialmente, a Ministra Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na representação para aplicar ao representado multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), declarando a perda de objeto do feito no que se refere à remoção de conteúdo.Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares (art. 25, § 2º, do RITSE).Não integraram a composição do julgamento a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Relator, e o Ministro Floriano de Azevedo Marques, em razão da preservação do voto da Ministra Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, proferido em assentada anterior.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, André Ramos Tavares e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDE SOCIAL. CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO E ATENTATÓRIO À HONRA DE ADVERSÁRIO. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA.1. Representação ajuizada por coligação adversária, em desfavor de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022, por propaganda irregular consubstanciada na veiculação, em rede social (Twitter), de vídeo com conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de candidato da aliança autora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível aplicar–se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet – como ocorre na divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. Nesse sentido, Rp nº 0601754–50/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento ocorrido em 28.3.2023.3. No caso, o representado divulgou vídeo, em sua conta pessoal no Twitter, que contém suposta reportagem de telejornal em que se noticia gravação atribuída a líder de facção criminosa que relata a proximidade de governos do Partido dos Trabalhadores com grupos dessa natureza.4. Referido vídeo foi publicado no dia 16/10/2022 e obteve 15,1 mil retweets, 680 comentários e 51 mil curtidas.5. A publicação impugnada transmite informação inverídica relativa a vínculo inexistente entre o Partido dos Trabalhadores e organizações criminosas – como já reconhecido por esta Corte Superior em diversas representações, dentre as quais o referendo de liminar na Rp nº 601325–83/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em sessão em 14.10.2022.6. Há nítido objetivo de propagar desinformação com o intuito de interferir no pleito que se avizinhava. Ademais, como este Tribunal já constatou em outras oportunidades, a postagem atingiu, ainda que indiretamente, o candidato ao cargo de presidente da República da coligação representante.7. Comprovada a propagação de notícia falsa em detrimento de adversário político com aptidão para vulnerar a normalidade do processo eleitoral, é cabível aplicar–se, na espécie, a multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, que dispõe que "[a] violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".8. Na hipótese em análise, faz–se necessário aplicar multa acima do mínimo legal, tendo em vista a reiterada veiculação de fatos sabidamente inverídicos pelo representado e a grande repercussão do conteúdo ilícito.9. Consoante a mais recente jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a superveniência das eleições não implica a perda do objeto do pedido de remoção de conteúdo ilícito. Nesse sentido, dentre outros, a Rp nº 0601752–80/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4.12.2023.10. Representação cujo pedido se julga procedente para aplicar ao representado multa de R$ 15.000,00 e, ainda, determinar a remoção do conteúdo irregular.


Jurisprudência TSE 060155613 de 21 de marco de 2024