Jurisprudência TSE 060155272 de 22 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.Composição: Ministra Cármen Lúcia (vice-presidente no exercício da presidência) e Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OFERTA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CIRCULAÇÃO NORMAL. DIA DAS ELEIÇÕES. ASTREINTES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte negou provimento a agravo interno, mantendo, assim, acórdão do TRE/PI, que, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.013 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), impôs astreintes de R$90.000,00 para cada embargante (empresas concessionárias do transporte público urbano de passageiros de Teresina/PI) por terem descumprido ordem de manutenção do serviço sem redução no dia do primeiro turno das Eleições 2022.2. No caso, não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante.4. Por não existirem vícios no acórdão embargado, é inviável acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.